Óleo Mineral: quando realmente dá direito ao adicional de insalubridade?
- André Oliveira
- 8 de jul.
- 2 min de leitura

importante para iniciar dizer: nem toda exposição a óleo mineral enseja automaticamente o pagamento de insalubridade — é necessário um diagnóstico técnico preciso, especialmente em casos envolvendo aposentadoria especial.
📜 O que diz a NR‑15 (Anexo 13)?
O óleo mineral foi incluído no Anexo 13 da NR‑15 (1978) como agente passível de insalubridade máxima (40%), mas de forma qualitativa — ou seja, entrou no rol justamente pela possibilidade de conter compostos cancerígenos, sem todos sequer passar por análises rigorosas na epoca.
🧬 Óleo mineral: nem todos são iguais
Altamente refinado: com teor de hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPAs) ≤ 3% (teste IP 346), é considerado não cancerígeno e não gera insalubridade
Não refinado ou parcialmente refinado: com HPAs acima desse limite, ainda agride o organismo e segue enquadrado como insalubre
⚠️ Por que isso faz diferença?
Como o enquadramento do óleo mineral está desatualizado e genérico, a interpretação técnica do laudo pode variar — alguns laudos classificam qualquer exposição como insalubre; outros requerem evidência mais sólida
✔️ Como fundamentar um laudo técnico com segurança
Verifique a FISPQ para identificar a composição química do óleo.
Apresente o resultado do teste IP 346, demonstrando se o óleo contém ou não HPAs acima de 3%.
Argumente com base no Anexo 13: apenas os óleos com HPAs são passíveis do adicional.
Mostre a ausência de risco: quando for altamente refinado, com proteção eficaz, o enquadramento não procede.
🔍 Em resumo
Presença de óleo mineral ≠ insalubridade automática.
A quantidade de HPAs, comprovada por teste IP 346, é o fator decisivo.
Laudos técnicos, bem fundamentados e atualizados, fazem a diferença na argumentação — e evitam conclusões genéricas e questionáveis.
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